27 janeiro 2009

A questão do aborto não deve ser tratada com pragmatismo

Por Davi Pereira do Lago


A Revista Veja desta semana[1] traz na capa “uma reportagem em que os fatos falam mais alto do que as considerações e ponderações envolvidas na questão”, diz o diretor de redação da mesma, Eurípedes Alcântara. Entretanto, a legalização do aborto é tema que não pode ser tratado de forma pragmática e inconsequente. A ética do pragmatismo é a ética do momento, da conveniência. Ante isso, fica evidente a inconseqüência de tratar a legalização do aborto de forma superficial. Nas palavras do Desembargador Fernando Caldeira Brant, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o tema do aborto é “sobremaneira complexo, visto que envolve questões sociais, morais e religiosas”[2].

É óbvio que muitos problemas são causados pela prática clandestina de abortos, causando a morte de muitas mulheres jovens e adultas. Todavia, entendemos que a legalização do aborto não solucionará o problema, pois o mesmo é causado basicamente pela falta de educação adequada na área sexual, a exploração do turismo sexual, a falta de controle da natalidade, a banalização da vida, e a desvalorização do casamento e da família.

O ponto crucial em torno do qual giram as questões éticas e morais relacionadas com o aborto provocado é quanto à humanidade do feto. Esse ponto tem a ver com a resposta à pergunta: quando é que, no processo de concepção, gestação e nascimento, o embrião se torna um ser humano, adquirindo assim o direito à vida? Muitos que são a favor do aborto argumentam que o embrião (e depois o feto), só se torna um ser humano após determinado período de gestação, antes do qual abortar não seria assassinato. Contudo, geneticamente a ciência tem demonstrado que a vida humana começa na concepção. Todas as características genéticas de um ser humano individual plenamente desenvolvido estão realmente, não potencialmente, presentes desde o momento da concepção. Resta dizer que existem diferenças marcantes entre a mulher e o feto. Este é um ser humano.



[1] 23 de janeiro de 2009.

[2] TJMG. Processo número 1.0027.08.157422-3/001(1). Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT. Data: 15/08/2008..